Diárias
Os vereadores, no caso de deslocamento do Município para participação em eventos oficialmente autorizados, poderão ter as despesas, eventualmente realizadas, suportadas pelo regime de adiantamento, de que trata o artigo 68 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, feito a servidor responsável pela necessária e correspondente prestação de contas, nos termos da Deliberação TCA-42.975/026/08[i], do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Para consultar as despesas suportadas pelo regime de adiantamento, acesse este link (https://encurtador.com.br/bgFlG), em seguida busque por adiantamento no campo Despesa contendo.
[i] TC-A 42975-026-08
Dispõe sobre despesas no âmbito das Câmaras Municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando que nos autos do processo TC-2140-026-04, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 26 de novembro de 2008, discutiu-se a necessidade de regulamentação acerca dos gastos no âmbito das Câmaras Municipais, RESOLVE EDITAR DELIBERAÇÃO, de seguinte teor:
Artigo 1 – Salvo o subsidio a que faz jus na conformidade do artigo 29 da Constituição Federal, e vedado pagamento a qualquer titulo a Vereador.
Artigo 2 – O Vereador, no caso de deslocamento do Município para participação em eventos oficialmente autorizados, poderá ter as despesas, eventualmente realizadas, suportadas pelo regime de adiantamento, de que trata o artigo 68 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, feito a servidor responsável pela necessária e correspondente prestação de contas.
Artigo 3 – esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 3 de dezembro de 2008.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO – Presidente
ROBSON MARINHO - Relator
Publicado no DOE de 04 de dezembro de 2008, pagina 67.